Orientação Profissional

O atendimento especializado de orientação à categoria sobre as questões éticas e normativas pertinentes ao exercício da Psicologia é feito pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Esse trabalho de orientação acontece a partir de demandas da própria categoria, que pode entrar em contato com a COF sempre que precisar de esclarecimentos sobre sua prática profissional como psicóloga (o). O atendimento da COF acontece via e-mail, telefone ou presencialmente na sede e na Subsede do Norte-Noroeste Fluminense.

 

ATENÇÃO: O ATENDIMENTO PRESENCIAL É AGENDADO PELO LINK https://agendamentos.crprj.org.br/ 

 

Sede (Centro): Atendimento presencial e por videoconferência mediante agendamento prévio pelo link https://agendamentos.crprj.org.br/.

E-mail: cof@crprj.org.br

Subsede Norte-Noroeste Fluminense (Campos dos Goytacazes): Atendimento presencial e por videoconferência mediante agendamento prévio pelo link https://agendamentos.crprj.org.br/

E-mail: cof@crprj.org.br

Abaixo, disponibilizamos informações gerais sobre as dúvidas mais frequentes encaminhadas à COF. Clique nos assuntos sobre os quais deseja orientação e, em caso de dúvidas, entre em contato com a COF.

A Tabela de Honorários elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em conjunto com a Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI) é uma tabela nacional que contém valores referenciais de serviços psicológicos. Por se tratar de um documento de caráter referencial, sua utilização não é obrigatória, mas pode auxiliar a (o) psicóloga (o) a estabelecer o valor a ser cobrado pelos seus serviços.

Os serviços psicológicos eventualmente não contemplados pela Tabela de Honorários podem ter seu valor referenciado a partir de outros semelhantes.

Confira aqui a tabela referencial divulgada em 2019 pelo CFP e FENAPSI.

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ informa que serão veiculados na seção Concursos deste site somente aqueles cujas vagas se destinem a psicólogas (os) do estado do Rio de Janeiro ou, ainda, concursos nacionais que contemplem vagas para psicólogas (os) do estado.

1. Qual a responsabilidade do CRP no que se refere aos concursos públicos?

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, parágrafo 8º do artigo 77, dispõe que “Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, são obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo na existência dos Conselhos idênticos direitos às entidades de funcionários”.

2. Qual é a função de um edital de concurso ou seleção pública?

O edital é o principal instrumento legal que rege o concurso público ou seleção pública, contendo as regras conforme as disposições legais pertinentes. Quaisquer alterações nas regras fixadas no edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital.

Antes de efetuar a inscrição, a (o) candidata (o) deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

O edital de concurso é ato infralegal, não se confundindo com a lei e não servindo de instrumento hábil para inovar no ordenamento jurídico. Isto significa que é válido o estabelecimento de regras por um edital contanto que não exista lei anterior regulamentando a matéria em questão.

3. Quais os efeitos da aprovação e da classificação dos candidatos em um concurso ou seleção pública?

A Constituição Federal não assegura ao candidato aprovado em concurso o direito de nomeação imediata ao cargo, mas, apenas, a expectativa de nomeação, conforme a ordem de classificação, ficando a concretização deste ato condicionada às observâncias legais, uma vez que na Administração Pública só é permitido o ingresso do servidor no limite de seu quadro de vagas. A Administração Pública reserva-se o direito de proceder as nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e dentro do prazo de validade do concurso.

No entanto, segundo o inciso VII do artigo 77 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a classificação em concurso público de âmbito estadual, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação do resultado. Entretanto, foi movida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF – ADI – 2931) que julgou inconstitucional o referido inciso. Mais recentemente (em 12 de Junho de 2008) foi julgado favorável o Recurso Ordinário em Mandato de Segurança nº. 22.597. Este Mandato de Segurança impetrado contra o governador do Estado de Minas Gerais em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito”.

A contratação de funcionários temporários para os mesmos cargos de vagas abertas em concurso público, ainda em validade, pode garantir aos aprovados a nomeação imediata ao cargo. É importante destacar que o concurso público é obrigatório na administração pública de acordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Notemos, contudo, que uma exceção está prevista no inciso IX do mesmo artigo, para a contratação de temporários: casos de contratação são previstos por tempo determinado no caso de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em caso de medida de urgência, compondo uma necessidade permanente, admite-se contratação de temporários concomitante à abertura imediata de concurso público para preenchimento de cargos efetivos. As regras de contratação pelo Poder Público devem submeter-se aos princípios constitucionais, os quais comandam toda a sua atividade, visando preservar o interesse público. As conseqüências jurídicas da admissão irregular ao serviço público são: nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

Vale lembrar que é explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que esteja vigente o prazo inicial ou de prorrogação da primeira competição pública. Isto impede que um concurso público seja aberto enquanto o anterior estiver válido para idênticos cargos.

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da data das eleições é conduta permitida aos agentes públicos em campanhas eleitorais. (Clique aqui para mais informações sobre a Lei nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997).

4. Como funciona avaliação psicológica em concursos públicos ou seleções públicas?

A realização de avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos em concursos ou seleções públicas é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia conforme Resolução CFP nº 01/2002.

Ao optar pelo uso de testes psicológicos para a realização da avaliação, o psicólogo deverá utilizar testes nacionalmente validados, aprovados pelo SATEPSI, conforme Resolução CFP nº 02/2003.

O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo. A publicação do resultado da avaliação psicológica deverá ser feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados. Vale lembrar que será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

Por último, é importante ressaltar que o psicólogo não está isento de ser submetido a avaliação psicológica, se esta for uma das etapas do concurso público prevista no respectivo edital.

5. Quem fiscaliza os concurso e seleções públicas?

Não há um órgão com atribuições específicas para a fiscalização de concursos. No entanto, o Ministério Público com atuação junto ao ente público realizador do concurso poderá ser acionado em caso de suspeita de que alguma irregularidade esteja em andamento no certame. Cabe ao Ministério Público, uma vez provocado, a defesa dos direitos difusos e coletivos, ou seja, daqueles interesses que mais afetam à sociedade.

6. Por que alguns concursos oferecem bibliografia e outros não?

Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue os entes públicos realizadores do concurso à divulgação de bibliografia para a preparação dos candidatos. Entretanto, existe um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, PL 252/2003 que estabelece que no edital deva constar indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido. Além disso, dispõe que, no caso de o edital indicar a bibliografia, a banca avaliadora deverá ficar vinculada àquelas obras cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente. E a não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas e teóricas dominantes relativamente aos temas abordados.

7. É possível a acumulação de cargos de psicólogo na administração pública?

Pelo fato de o psicólogo ser considerado um profissional da saúde, a Constituição Federal lhe assegura a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos quando houver compatibilidade de horários, conforme a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37. Neste mesmo artigo, a Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

8. Quais legislações regem as seleções e os concursos públicos?

No ano passado, foi publicado o Decreto presidencial nº 6.944/09, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos. No município do Rio de Janeiro, foi publicada a Resolução SMA nº 1.631/10, que consolida e sistematiza a aplicação de medidas que visam manter o padrão de excelência dos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Administração.

O edital e suas retificações regulamentam as seleções e concursos públicos. Contudo, suas disposições não podem ir de encontro a legislações que dispõem sobre a administração pública, como, por exemplo, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Para finalizar, informamos que o Projeto de Lei nº. 252 de 2003, que estabelecerá normas gerais sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, continua tramitando no Senado Federal.

Para dar início ao processo de Solicitação de Registro de Título de Especialista é necessário a apresentação da seguinte documentação:

  • Certidão ou Diploma de curso de especialização com o Título Pretendido (FRENTE E VERSO) OU cópia do D.O.U. com a aprovação no Exame de Títulos organizado pelo CFP;
  • Histórico do Curso de Especialista;
  • Diploma de Formação em Psicologia (FRENTE E VERSO);
  • RG;
  • Requerimento do Título de Especialista – Deve ser preenchido um Requerimento para cada registro de Título solicitado – Máximo de 02 (dois) Títulos;
  • Comprovar prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos

 

Entenda e garanta um processo ágil e sem intercorrência, lendo atentamente cada uma das instruções abaixo:

Instruções:

  1. Toda a documentação deve ser encaminhada de forma digitalizada para o e-mail atendimento@crprj.org.br

A ausência ou a ilegibilidade de qualquer um dos documentos implica na paralisação do processo. Aconselha-se que o Requerimento do Título de Especialista sejam preenchidos com letra de imprensa (letra de forma).

    2. Ao recebermos o e-mail com a documentação, será enviado um e-mail automático acusando o recebimento do mesmo.

 

      3. É obrigatório:

        3.1 – O profissional precisa ter 2 anos de inscrição junto ao CRP;
        3.2 – O profissional precisa estar adimplente com o CRP;
        3.3 – O profissional não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação ou inadimplente em relação a pena de multa em processo ético;
        3.4 – Apresentar comprovante de atividade laboral na área por mais de 2 anos.

 

4. O prazo de análise da registro do Título são de 60 dias.

5. Após a concessão do título, será enviada a taxa para emissão da nova Carteira para a inclusão do Título.

6. Após o pagamento da taxa, no prazo de 10 dias a Carteira estará disponível para ser retirada.

7. A Retirada da carteira somente pode ser feita de forma presencial e com agendamento prévio através do link https://agendamentos.crprj.org.br/

8. No ato da retirada da Carteira, o original de todos os documentos enviados por e-mail, devem ser apresentados para a devida autenticação. Sendo esta apresentação uma condição para retirada da CIP, além dos documentos originais é necessário levar 01 foto 3×4 colorida.

9. Conheça a Resolução:

Resolução CFP 23/2022

Títulos possíveis:

  • Psicologia Escolar e Educacional;
  • Psicologia Organizacional e do Trabalho;
  • Psicologia do Tráfego;
  • Psicologia Jurídica;
  • Psicologia do Esporte;
  • Psicologia Clinica;
  • Psicologia Hospitalar;
  • Psicopedagogia;
  • Psicomotricidade;
  • Psicologia Social;
  • Neuropsicologia;
  • Psicologia em Saúde;
  • Avaliação Psicológica;

 

Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional na Especialidade Requerida
Documentos obrigatórios que comprovem o exercício profissional, durante, pelo menos, 2 anos.

No caso de Profissional autônomo:

Necessário, no mínimo, 3 (três) dos seguintes:

  • Prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS) durante todo o período;
  • Declaração de (3) três psicólogas(os);
  • Declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica;
  • Pelo menos duas declarações ou cópias contratuais de consultoria realizada na área da especialidade;
  • Declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação;
  • Declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social;
  • Outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional.

 

No caso de a(o) psicóloga(o) requerente ser constituinte de Pessoa Jurídica:

  • Contrato social ou ato constitutivo da empresa, em que conste como sócia(o) ou proprietária(o);
  • Certidão de regularidade;

Ao menos, três documentos elencados na modalidade laboral de autônomo.

 

No caso de Profissional com vínculo empregatício:

  • Declaração do empregador (Pessoa Jurídica)
  • Documento com identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
  • Citação do cargo que a(o) psicóloga(o) requerente ocupa ou ocupou, assinado pelo responsável legal do setor de registro de funcionários, com inclusão do número de CPF do assinante;
  • Descrição da função exercida, das atividades desenvolvidas pela(o) psicóloga(o) requerente e do período de realização destas.

 

No caso de Profissional estatutário:

  • Portaria ou documento público que indique nomeação da(o) psicóloga(o) requerente;
  • Declaração do período de trabalho, nome do cargo ocupado pela(o) psicóloga(o) requerente e descrição das atividades desenvolvidas, ratificada pelo respectivo órgão público.

 

No caso de Profissional supervisor de estágio:

  • Declaração sobre o período de trabalho, o programa e a ementa disciplinar do estágio supervisionado, ratificada pelo responsável direto do curso;
  • Documento de credenciamento da Instituição de Ensino Superior – IES ao qual pertence o curso, expedido pelo Ministério da Educação ou Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

No mês de janeiro, as (os) psicólogas (os) não-sindicalizadas(os) recebem o boleto de pagamento do Sindicato dos Psicólogos. Mas, por não serem sindicalizadas (os), muitas (os) se confundem sobre esse pagamento e se dirigem ao CRP-RJ para sanar suas dúvidas.

Existem duas taxas de contribuição ao Sindicato: a Contribuição Confederativa e a Contribuição Sindical.

A Contribuição Confederativa é facultativa, criada pela Constituição de 1988 com o objetivo de fortalecer o Sistema Confederativo (Federação Nacional dos Psicólogos e Sindicato dos Psicólogos). Só precisam pagar esta contribuição as (os) psicólogas (os) sindicalizadas (os).

Já a Contribuição Sindical era obrigatória, mas deixou de ser com a reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017. Ela pode ser descontada diretamente na folha de pagamento das (os) profissionais que trabalham em empresas ou paga diretamente ao Sindicato através do boleto bancário. No entanto, o desconto depende – conforme nova legislação – de autorização prévia da (o) profissional, comunicada diretamente ao seu empregador.

O CRP-RJ, assim como os demais conselhos de classe, não possui qualquer responsabilidade sobre o envio e cobrança de boletos relacionados a ambas as modalidades de contribuição.

Denúncias podem ser encaminhadas ao CRP-RJ para o e-mail cof@crprj.org.br, por correios ou entregues pessoalmente na sede ou em qualquer subsede. Contudo, independentemente do modo de entrega, a denúncia deve ser encaminhada via formulário disponível aqui e conter as seguintes informações:

Relato detalhado e por escrito dos fatos ocorridos, incluindo local, data, horário e nome da (o) profissional envolvida (o);

Dados de contato da (o) denunciante, tais como nome completo, telefone (preferencialmente celular), e-mail e endereço para correspondência;

Material textual, auditivo e/ou visual (se houver) que auxilie no processo de averiguação do fato relatado por parte do CRP-RJ;

– Se aceita ou não participar de um eventual processo de mediação;

Nome completo e dados de contato de até três testemunhas (caso deseje). A (o) denunciante não é obrigada (o) a incluir o depoimento próprio ou de terceiros no processo, mas isso deve ser informado de forma clara.

Toda a denúncia encaminhada via correios ou entregue pessoalmente deve ser assinada pela parte denunciante. Somente dessa forma, a (o) denunciante assegura o direito de acompanhar a tramitação do processo ético contra a parte denunciada.

Obviamente que irregularidades éticas cometidas por psicólogas (os) podem ser comunicadas ao CRP-RJ de forma anônima. Porém, nesse caso, a (o) denunciante não terá direito a acompanhar a tramitação do processo tampouco poderá solicitar a inclusão de depoimento pessoal ou testemunhas.

Vale lembrar ainda que as denúncias enviadas por e-mail, anônimas ou não, são objeto de averiguação profissional e estão passíveis de fiscalização pelo CRP-RJ, podendo ou não – conforme cada caso – ser encaminhadas à Comissão de Orientação e Ética (COE) para abertura de processo.

A Resolução 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia dispõe sobre as atuações do perito e do assistente técnico no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo as distinções entre cada uma delas.

O perito é a (o) psicóloga (o) designada (o) pelo juiz para, dentro dos limites éticos e técnicos da Psicologia, realizar uma análise e investigação dos fatos apresentados em determinado processo judicial, subsidiando-o em sua decisão final.

O assistente técnico é a (o) psicóloga (o) contratada (o) por uma das partes envolvidas no litígio para acompanhar, de forma paralela, o trabalho da perícia psicológica a fim de contestá-la ou mesmo esclarecer pontos contraditórios ou não-contemplados em seu relatório.

Os documentos psicológicos produzidos tanto pelo perito quanto pelo assistente técnico compõem os autos do processo judicial. Nesse sentido, é importante ressaltar que ambos os documentos devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 006/2019, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos por psicólogas (os) decorrentes da avaliação psicológica.

Atenção! Conforme determinado pelo Artigo 10º da Resolução nº 008/2010 e pela Alínea K do Artigo 2º do Código de Ética, é vedado à (ao) psicóloga (o) que atua como psicoterapeuta de alguma das partes envolvidas em situação de litígio desempenhar a função de perito ou assistente técnico no respectivo processo judicial.

A COF faz a análise sobre publicidade profissional no que tange aos pedidos de psicólogas (os) e/ou instituições para divulgação gratuita de cursos, workshops e demais eventos no site do CRP-RJ, nos murais existentes na sede e subsedes e para envio de mala direta.

Cabe ressaltar que a análise da COF segue as normas de divulgação de serviços estabelecidas pelo Artigo nº 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo e pela Resolução CFP nº 03/2007.

Atenção! O CRP-RJ não divulga prestação de serviços de psicóloga (o) nem propagandas de locação de espaços.

Para pedidos de divulgação de eventos, cursos e/ou workshops, é preciso verificar os procedimentos, requisitos e prazos necessários na seção Agenda do nosso site.

A legalização de um consultório psicológico é um procedimento sujeito a trâmites e exigências de âmbito municipal. Para legalizar seu consultório, a (o) psicóloga (o) deve obter a seguinte documentação junto aos órgãos públicos competentes:

            1. Licença junto ao Corpo de Bombeiros Militar;
            2. Licença junto à autoridade sanitária municipal (ANVISA);
            3. Alvará de funcionamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
            4. Inscrição de autônoma (o) junto à Prefeitura (ISS).

Atenção: A inscrição como autônoma (o) é necessária também para casos de sublocação.

Vale destacar que a legalização de um consultório não é da competência do Conselho Regional de Psicologia, que não possui ingerência sobre qualquer um dos procedimentos acima mencionados. Porém, é importante lembrar que, para exercer legalmente a profissão de psicóloga (o), é preciso estar inscrita (o), ativa (o) e adimplente junto ao CRP, cumprindo as condições éticas, técnicas e ambientais determinadas pelo Código de Ética do Psicólogo e demais resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Do mesmo modo que a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o) e ativa (o) no CRP-RJ para estar legalmente autorizada (o) a exercer a profissão, toda a empresa que oferece serviços a terceiros utilizando métodos, técnicas e competências da Psicologia deve estar devidamente inscrita no CRP para poder atuar.

A inscrição como Pessoa Jurídica no CRP-RJ é obrigatória não apenas para empresas cuja atividade-fim seja Psicologia como também para empresas que, entre outras atividades, prestam serviços de Psicologia.

Informações sobre inscrição de Pessoa Jurídica no CRP-RJ disponíveis na página Serviços do nosso site.

O Responsável Técnico é a (o) psicóloga (o) indicada (o) pela empresa no ato da sua inscrição como Pessoa Jurídica no CRP. Toda a empresa que presta serviços de Psicologia a terceiros deve ter um Responsável Técnico, que deve ser psicóloga (o) inscrita (o) e ativa (o) no CRP.

Cabe ao Responsável Técnico a garantia da qualidade do serviço bem como a garantia das condições éticas, técnicas e ambientais para a prestação desse serviço, conforme estabelecem o Código de Ética da (o) Psicóloga (o) e a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 016/2019.

É também dever do Responsável Técnico a guarda do material decorrente da prestação de serviços psicológicos e sua correta destinação em caso de mudança ou fechamento da empresa.

Atenção: O CRP deve ser informado sempre que houver o desligamento ou a substituição do Responsável Técnico das empresas.

Ao divulgar seus serviços, a (o) psicóloga (o) deve sempre informar seu nome completo, o nº do registro profissional e o CRP no qual está inscrita (o), independentemente do modo de publicidade escolhido (on-line, cartão de apresentação, filipeta, anúncios em impressos, entre outros).

A (o) psicóloga (o) deve fazer referência somente a titulações/qualificações profissionais que de fato possua e que estejam necessariamente relacionadas a técnicas e práticas reconhecidas e regulamentadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

A (o) profissional não deve, em hipótese alguma, fazer publicidade de caráter sensacionalista, utilizando como modo de propaganda o preço dos serviços prestados ou possíveis vantagens em detrimento aos serviços prestados por outra (o) psicóloga (o).

Vale lembrar que a (o) psicóloga (o) não pode também ofertar, propor ou fazer publicidade sobre atividades que sejam atribuições exclusivas de outra categoria profissional.

As normas para publicidade profissional são estabelecidas pelo Artigo nº 20 do Código de Ética da (o) Psicóloga e pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 003/2007.

O cartão de visita da (o) psicóloga (o) e todas as demais ferramentas de publicidade profissional (tais como folderes, filipetas, anúncios em jornais, revistas ou na internet) devem ser elaboradas de acordo com as normas dispostas no Artigo nº 20 do Código de Ética e na Resolução nº 003/2007 do Conselho Federal de Psicologia.

Na elaboração de um cartão de visita e demais formas de publicidade, a (o) psicóloga (o) deve sempre informar:

            1. Seu nome completo;
            2. O nº de registro profissional no qual está inscrita (o) no CRP;
            3. Sua titulação: “Psicóloga (o)”, sendo facultativa a inclusão, neste campo, de suas qualificações/titulações profissionais e/ou tipo de atividade desenvolvida.

São informações opcionais, que podem ou não constar no cartão de visita e nas demais formas de publicidade profissional, conforme interesse da (o) psicóloga (o):

            1. Símbolo da Psicologia ou a logomarca do consultório e/ou empresa em que atua a (o) profissional;
            2. Contatos da (o) psicóloga (o), tais como endereço profissional, e-mail e telefone (celular ou fixo).

É importante lembrar que a (o) psicóloga (o) deverá fazer referência somente a titulações/qualificações que de fato possuir e que estejam relacionadas a práticas, técnicas e métodos reconhecidos e regulamentados pelo CFP.

É vetado à (ao) psicóloga (o) incluir em seu cartão de visita ou em qualquer outra ferramenta de publicidade profissional informações de caráter sensacionalista, tais como “preços acessíveis” e “primeira consulta grátis”.

Toda a atividade profissional da (o) psicóloga (o), em qualquer área de atuação, deve ser documentada, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2009.

Isto é, a (o) psicóloga (o) deve registrar, por exemplo, os resultados decorrentes da aplicação de Avaliação Psicológica (como testes e desenhos), relatos e análise detalhados dos atendimentos e transcrições das sessões.

Há três tipos distintos de registros documentais decorrentes da prestação de serviços psicológicos:

(1) PRONTUÁRIO ÚNICO: Documento utilizado quando o trabalho é realizado em conjunto com uma equipe multiprofissional. O acesso a esse documento restringe-se à equipe multiprofissional e ao usuário (ou terceiros por ele autorizado).

(2) PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO: Documento produzido pela (o) psicóloga (o) a partir do atendimento psicológico em uma equipe multiprofissional. A diferença entre o prontuário único e o psicológico é que esse último refere-se exclusivamente aos aspectos psicológicos. O acesso a esse documento restringe-se à (ao) psicóloga (o) e ao usuário (ou terceiros por ele autorizado).

(3) REGISTRO DOCUMENTAL: Documento utilizado para atendimentos realizados somente por psicóloga (o). O acesso a esse documento restringe-se à (ao) psicóloga (o), ao CRP ou à Justiça em casos específicos.

Atenção:

            1. É importante destacar que os prontuários são de propriedade da (o) usuária (o) ou responsável, devendo, porém, permanecer sob a guarda da (o) profissional e/ou instituição.
            2. Para os atendimentos em grupo, a (o) psicóloga (o) deve manter, além dos registros dos atendimentos em grupo, a documentação individual referente a cada usuária (o).

As regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogas (os) são instituídas pela Resolução CFP nº 006/2019, que não apenas orienta as (os) psicólogas (os) na elaboração de documentos escritos como também fornece os subsídios técnicos, éticos e científicos necessários para a produção qualificada de cada comunicação escrita.

O texto também chama atenção para os artigos do Código de Ética que podem ser infringidos no processo de elaboração de cada documento, visto que a produção de documentos é o principal motivo de denúncia ética contra psicólogas (os) em todo o país.

A resolução institui seis modalidades de comunicação escrita, sejam elas decorrentes de Avaliação Psicológica ou não, e apresenta, cientificamente, os conceitos, finalidades e estruturas de cada uma, além de dispor sobre a guarda, o destino e a validade. São elas: I – Declaração; II – Atestado Psicológico; III – Relatório Psicológico; IV – Relatório Multiprofissional; V – Laudo Psicológico; e VI – Parecer Psicológico.

Vale lembrar que, independentemente de sua modalidade, os documentos psicológicos devem ser entregues impressos, devidamente assinados e carimbados. Para casos de documentos originários de atendimento on-line e que precisem ser enviados por mídia digital, a (o) psicóloga (o) deve possuir assinatura digital, não sendo válidos documentos enviados em formato Word ou PDF, conforme determinado pela Resolução CFP nº 011/2018.

Todo o material decorrente da prestação de serviços psicológicos deve ser mantido em arquivo pela (o) psicóloga (o) ou Responsável Técnico das empresas por, no mínimo, cinco anos.

O CRP-RJ deve ser informado pela (o) psicóloga (o) ou Responsável Técnico sempre que houver material arquivado com menos de cinco anos em casos de:

(1) Desligamento do Responsável Técnico da empresa;

(2) Fechamento da empresa prestadora de serviços psicológicos

(3) Aposentadoria ou falecimento da (o) psicóloga (o) responsável pelo material

Nesses casos acima, o CRP-RJ precisa ser informado para que possa fazer o lacre desse material ou, em casos excepcionais, assumir a guarda do material até que expire o prazo de cinco anos.

Mais informações podem ser obtidas no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 019/2000 e 001/2006.

A prestação de serviços psicólogos por meios de comunicação à distância é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018, que autoriza a oferta on-line de serviços como: consultas e atendimentos psicológicos, processos de seleção de pessoal, supervisão técnica e aplicação de testes psicológicos, desde que devidamente autorizados pelo SATEPSI.

A resolução entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2018. Porém, para que possa oferecer serviços em plataforma on-line e digital, as (os) psicólogas (os) deverão submeter-se aos seguintes procedimentos obrigatórios:

            1. CADASTRO ON-LINE: A (o) psicóloga (o) deverá realizar um cadastro pelo site “Cadastro e-Psi”, apresentando uma proposta de prestação de serviços psicológicos on-line e relacionando-os às tecnologias a serem usadas. O cadastro on-line estará disponível a partir de 10 de novembro de 2018.
            2. ANÁLISE E APROVAÇÃO DO CRP: Em seguida, o CRP fará uma análise técnica, ética e financeira da (o) profissional em questão. Para que tenha seu pedido deferido, a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o), ativa (o) e adimplente junto ao CRP, não podendo estar sob pena de suspensão ou cassação de registro profissional. Além disso, o CRP avaliará se a proposta de atendimento on-line apresentada encontra-se de acordo com o Código de Ética e demais resoluções do CFP.

Vale lembrar que apenas o preenchimento do cadastro on-line não habilita automaticamente a (o) psicóloga (o) a oferecer atendimento on-line. Somente após análise e aprovação do CRP-RJ essa (e) profissional estará devidamente certificada (o) para prestar tal serviço.

A (o) psicóloga (o) habilitada (o) a prestar atendimento on-line deverá:

            1. Manter atualizado o registro documental referente a cada atendimento realizado, conforme estabelecido na Resolução CFP nº 001/2009;
            2. Manter o cadastro atualizado anualmente no “Cadastro e-Psi”. Caso contrário, terá seu cadastro suspenso e perderá a autorização para prestação do serviço.

É obrigatório à (ao) psicóloga (o) que emitir documentos por via on-line (tais como e-mail) possuir certificação digital para que esses documentos tenham validade. Porém, caso os documentos produzidos pela (o) psicóloga (o) sejam entregues ao paciente/usuário pessoalmente ou via correios, a certificação digital não se faz obrigatória.

ATENÇÃO! É vedado o atendimento psicológico on-line a pessoas ou grupos em situação de emergência e desastres, violação de direitos e/ou violência. Nesses casos, a prestação do serviço psicológico deverá ser feita somente de forma presencial, conforme determinado pelos artigos 7 e 8 da resolução do CFP.

As chamadas Práticas Integrativas (inicialmente conhecidas como “Alternativas” e, mais tarde, “Complementares”) compreendem um conjunto de métodos e técnicas terapêuticas que ainda não possuem o reconhecimento do Conselho Federal de Psicologia como práticas psicológicas.

Isto é, a (o) psicóloga (o) não pode fazer uso dessas técnicas no exercício da Psicologia, exceto em caráter experimental e gratuito.

As Resoluções nº 10 e 11 do CFP, ambas de 1997, apontam, respectivamente, as diretrizes éticas para o seu uso como recurso terapêutico e os caminhos para o desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos nessa área.

A primeira “estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo como os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia”. E a segunda “dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia”.

Para ter acesso à listagem completa das Práticas Integrativas, clique aqui.

Para ter acesso à Política de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde, clique aqui.

A quebra do sigilo profissional está prevista no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) para casos em que a (o) paciente / usuária (o) encontra-se em situação de risco ou oferece, no momento atual, risco a terceiros.

A quebra do sigilo é uma decisão que cabe somente à (ao) psicóloga (o), mesmo se demandada por instâncias superiores. A (o) psicóloga (o) tem autonomia técnica e ética para fazê-lo quando julgar necessário, conforme gravidade de cada caso e desde que não fira o Código de Ética ou as resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Se, ao longo do processo de atendimento, a (o) psicóloga (o) detectar que o sujeito está sob uma situação de violência ou abuso – e que há chance de esse ato repetir-se – ou ainda em situação de risco à sua integridade ou a de terceiros, então a (o) profissional pode optar pela quebra de sigilo, apresentando uma denúncia (que pode ou não ser anônima) junto ao órgão competente.

Após formalizada a denúncia e configurada a quebra do sigilo, a (o) psicóloga (o) pode continuar acompanhando esse sujeito ou decidir pela interrupção do atendimento e pelo encaminhamento do mesmo a outra (o) profissional.

Algumas situações bastante recorrentes em que ocorre a quebra de sigilo referem-se à violência/ abuso sexual contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos. Vale lembrar que a quebra de sigilo profissional é determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Estatuto do Idoso para situações de violência contra crianças e idosos, respectivamente.

A instalação de câmeras dentro dos espaços de atendimento psicológico tem se tornado frequente, especialmente em instituições privadas, que alegam a necessidade do uso de equipamentos de filmagem nos locais de atendimento para:

(1) garantir a segurança física da (o) própria (o) psicóloga (o) em possíveis casos de agressão física por parte do paciente/usuário;

(2) monitorar a (o) psicóloga (o), registrando seu horário de trabalho e o tempo de duração de cada atendimento;

(3) ter o registro efetivo de cada atendimento realizado.

Porém, o registro filmado do atendimento psicológico – ainda que sem captação de áudio e seja sob qual alegação for – configura quebra de sigilo e viola a ética profissional. A (o) psicóloga (o) deve ter autonomia e responsabilidade técnica e ética pelo trabalho realizado, e, além disso, a filmagem dos atendimentos pode comprometer a qualidade da atuação profissional.

Vale destacar que o registro filmado do atendimento psicológico é possível somente nas seguintes situações abaixo:

            1. Psicólogas (os) que atuam no Sistema de Justiça fazendo perícia psicológica: Nesses casos, os atendimentos realizados podem ser filmados para serem utilizados posteriormente como provas nos processos judiciais.
            2. Para fins de pesquisa acadêmica e científica: Nesse caso, muito frequente nos Serviços de Psicologia Aplicada (SPA) das universidades, os atendimentos são filmados para estudo de casos clínicos junto ao supervisor do estágio/projeto.
            3. Em algumas abordagens metodológicas da Psicologia, a gravação do atendimento é utilizada como recurso de intervenção junto à pessoa atendida. Nesse caso, a (o) psicóloga (o) deve zelar pelo sigilo do conteúdo filmado e mantê-lo arquivado por, no mínimo, cinco anos.

Em todas essas situações acima, porém, a pessoa atendida deve estar ciente e assinar previamente um termo de consentimento/autorização.

A duração e a frequência do atendimento psicológico não são determinadas pelo Código de Ética nem pelas resoluções do Conselho Federal de Psicologia, podendo variar de acordo com a abordagem metodológica adotada pela (o) profissional e demais critérios técnicos que ela/ele avaliar pertinentes.

Porém, a (o) psicóloga (o) não pode fazer distinção no tempo, na qualidade ou na agenda de atendimento de pacientes em função da modalidade de pagamento (dinheiro, cheque, depósito bancário, cartão de débito/crédito ou via plano de saúde) ou do valor recebido pela prestação do serviço psicológico.

Vale lembrar que a (o) psicóloga (o) tem o dever ético de garantir a qualidade técnica, ética e ambiental do serviço prestado, independentemente da sua área de atuação, da natureza da atividade desenvolvida e/ou do seu vínculo de trabalho (clínica privada, instituição pública ou privada, voluntariado, atendimento social, entre outros).

Do mesmo modo, toda a empresa, instituição ou organização (pública ou privada) que presta serviços de Psicologia a terceiros conta com um Responsável Técnico, isto é, uma (um) psicóloga (o) responsável pelo cumprimento de todas as normas éticas, técnicas e ambientais necessárias para a prestação qualificada do serviço psicológico.

Em ambas as situações acima – seja no consultório particular ou como Responsável Técnico –, a (o) psicóloga (o) incorrerá em infração ética caso faça ou seja conivente com situações em que haja diferenciação no tempo, na agenda ou na qualidade do atendimento entre pacientes diversos.

O Código de Ética da (o) Psicóloga (o) determina que, para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, a (o) profissional deve obter autorização, por escrito (conforme modelo de formulário disponível aqui), de, ao menos, um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente.