CORONAVÍRUS: RESOLUÇÃO CFP 5/2020 PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM JURISDIÇÃO DIFERENTE DA ORIGEM DO REGISTRO

Categoria(s):  CORONAVÍRUS, Notícias   Postado em: 09/04/2020 às 15:21

WhatsApp Image 2020-04-09 at 15.06.59Em razão das medidas de isolamento social impostas no contexto da pandemia da Covid-19, a Resolução CFP nº 5/2020 , flexibiliza entre outras normas, a exigência de solicitação de transferência ou inscrição secundária até que os Conselhos Regionais de Psicologia voltem aos seus regimes normais de trabalho.

Desta forma, a (o) psicóloga (o) está autorizado a atuar, enquanto durar a pandemia, em jurisdição referente a outro Conselho Regional de Psicologia, mesmo sem inscrição secundária.

A situação deve ser regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após o fim da quarentena e a reabertura dos CRPs, quando os Conselhos estarão em condições de encaminharem os documentos exigidos pelo art. 21, da Resolução CFP nº 3/2007  e realizarem a análise dos referidos requerimentos.

Para saber mais sobre a Resolução CFP 5/2020 e a flexibilização para novas inscrições no CRP, clique aqui.