NOTA ORIENTATIVA PARA PLATAFORMAS ONLINE

Categoria(s):  CORONAVÍRUS, Notícias, ORIENTAÇÃO/FISCALIZAÇÃO   Postado em: 16/10/2020 às 09:28

nota orientativaO Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP-RJ) salienta a respeito dos serviços psicológicos oferecidos em plataformas digitais durante o período de pandemia do COVID-19.

Considerando que a (o) psicóloga(o) ao realizar serviços psicológicos mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs) deverá seguir rigorosamente os princípios fundamentais e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Res. CFP nº 010/2005), assim como as Resoluções CFP nº 011/2018 e CFP nº 004/2020, que versam sobre a regulamentação do atendimento psicológico online, vem a público orientar:

  • Considerando a Resolução CFP 11/2018, alterada temporariamente pela Resolução 04/2020, a prestação de serviços psicológicos por meio das TICs está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP;
  • A(o) psicóloga(o) baseará seu trabalho no conhecimento técnico, científico e ético da profissão e zelará pela garantia dos serviços prestados, visando à proteção da população atendida (CFP nº 010/2005, 2005, Art°. 1 alínea C);
  • A(o) psicóloga(o) ao prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência não intencionará qualquer forma de benefício pessoal (CFP nº 010/2005, Art. 1º alínea D);
  • A(o) psicóloga(o) sempre que por motivos justificáveis não puder dar continuidade ao serviço psicológico inicialmente assumido, encaminhará para atendimento de outra(o) profissional psicóloga(o) fornecendo todas as informações necessárias à continuidade do serviço prestado (CFP nº 010/2005, 1º alínea K);
  • A(o) psicóloga(o) que iniciar a prestação de serviços psicológicos em organização, mesmo sendo essa uma plataforma virtual, com a qual possua vínculo profissional, fica impedido de desviar tal serviço ao âmbito particular ou de qualquer outra instituição visando benefício próprio (CFP nº 010/2005, Art. 2º alínea L);
  • A(o) psicóloga(o) ao associar-se a uma organização levará em consideração a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas vigentes no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP nº 010/2005, Art. 3º);
  • A(o) psicóloga(o) ao fixar remuneração pelo seu trabalho definirá o valor do serviço prestado e comunicará ao usuário antes do início deste, além de assegurar a qualidade dos serviços prestados independente do valor estipulado. (CFP nº 010/2005, Art. 4º alíneas B e C);
  • A(o) psicóloga(o) será responsável pela guarda de todos os arquivos confidenciais produzidos a partir dos serviços prestados, bem como zelará pelo destino desses arquivos em caso de interrupção do trabalho psicológico. (CFP nº 010/2005, Art. 15); e
  • A(o) psicóloga(o) na divulgação de seus serviços não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda (CFP nº 010/2005, Art. 20 alínea D).