NOTA DE REPÚDIO

Categoria(s):  MOBILIDADE, NOTAS, Notícias   Postado em: 21/10/2020 às 10:56

CRP-RJ SE MANIFESTA CONTRA O DESMONTE DAS POLÍTICAS DE TRÂNSITO E MOBILIZA O LEGISLATIVO BRASILEIRO PARA A DERRUBADA DO VETO AO ARTIGO 147 DO CTB.

WhatsApp Image 2020-10-20 at 09.47.17O Governo Federal editou uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no dia 13 de outubro do presente ano. Dentre essas mudanças, está o veto ao caput do artigo 147 do Projeto de Lei 3.267/19, que reconhecia a prerrogativa das(os) psicólogas(os) e médicas(os) peritas(os) especialistas para a realização do exame de avaliação psicológica e exame físico e mental para concessão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A especialidade de Psicologia do Trânsito foi uma grande conquista das(os) psicólogas(os) que, desde antes da promulgação do 1º Código Nacional de Trânsito (1941), já atuavam na realização do exame, à época nomeado de “psicotécnico”, bem antes da regulamentação da profissão (1962 – Lei 4.119).

Os estudos, os avanços e o desenvolvimento crescente desta área da Psicologia promoveram o reconhecimento da especialidade e a criação do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito pelo Conselho Federal de Psicologia/CFP (Res. CFP 14/2000). Desde 1976, o CFP já editava resoluções estabelecendo normas para o exercício da atividade do exame psicológico para motoristas e, em 2015, foi fundada, em âmbito nacional, a Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (ABRAPSIT), filiada ao Fórum das Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB).

O negacionismo impresso no veto ao caput do artigo 147 (PL 3.267/19), sem fundamentação técnica, expressa o não reconhecimento do Executivo à prerrogativa de psicólogas(os) e médicas(os) peritas(os) especialistas para a realização dos exames, bem como desmerece os avanços e conquistas das categorias profissionais que, reconhecidamente, dotados de conhecimentos específicos, desempenham o exercício da profissão e a promoção da saúde no trânsito.

A alteração do CTB retrocede e segue na contramão da segurança viária ao vetar, também, o parágrafo único do artigo 268 e o artigo 5º sem qualquer fundamentação ou respaldo técnico que justifique.

O afrouxamento das normas do trânsito brasileiro, com a ampliação do período de renovação da CNH de 5 para 10 anos, longe de representar um benefício, contribui para fomentar maior violência neste segmento que já é uma das principais causas de morbimortalidade no nosso país.

 

Diante disso, o Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro manifesta, publicamente, o seu repúdio a estas alterações que promovem mais insegurança viária.

Não reconhecer a existência do caráter pericial dos exames psicológico e médico para a CNH, das especificidades inerentes a essas práticas, do conhecimento técnico e científico necessários, das habilidades específicas exigidas nos procedimentos para obtenção e renovação de CNH apenas distanciarão ainda mais as(os) motoristas de instrumentos que promovem melhores condições de mobilidade humana e saúde no trânsito.

Por isso, o CRP-RJ, em conjunto com a ABRAPSIT, mostra-se contrário a essas mudanças no CTB e, sobretudo, aos vetos infundados que representam forte retrocesso e negligenciam a segurança do trânsito brasileiro.

Solicitamos apoio ao Congresso Nacional, que com ampla maioria aprovou, na íntegra, o artigo 147 em votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para que, alinhado com as categorias de profissionais e cientes da importância e relevância de que estas perícias deverão ser realizadas por psicólogas(os) e médicas(os) peritas(os) examinadoras(es) com titulação de especialistas em psicologia do trânsito e medicina de tráfego, não aprove o veto presidencial ao caput do artigo 147 do PL 3.267/19, que além de desconhecer as prerrogativas destes profissionais para a realização do exame pericial, contribui para a insegurança viária.

Com base na expressiva votação nas casas legislativas, pedimos, ainda, aos excelentíssimos parlamentares que não aprovem os vetos ao parágrafo único do artigo 268 e o artigo 5º do citado Projeto de Lei.

Os referidos vetos não apresentam fundamentação técnica e científica que lhes tragam qualquer sustentação, tão somente representam profundo desconhecimento quanto às ações, técnicas e cientificidade que contribuem para a segurança viária e a preservação da vida no trânsito, matérias que foram exaustivamente debatidas nas audiências públicas e entendidas pela maioria dos parlamentares presentes nas votações da Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Pela manutenção do caput do artigo 147, do parágrafo único do artigo 268 e do artigo 5º do PL 3.267/19!