Censura Pública – COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA

Categoria(s):  Notícias, ORIENTAÇÃO/FISCALIZAÇÃO   Postado em: 15/09/2009 às 11:40

Em cumprimento ao Artigo 69, parágrafo 2º, combinado com o Artigo 79 parágrafo 2° do Código de Processamento Disciplinar, o Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região publica a pena de Censura Pública resultado de julgamentos de processos disciplinares éticos.

Edital de Censura Pública (1)

“O Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 69 do Código de Processamento Disciplinar – Resolução CFP nº. 006/2007, dando cumprimento à decisão definitiva apurada no Processo Disciplinar Ético n° 0166/04, onde figuraram como representantes: Marcelo Oliveira Pimentel e Nilta Teixeira de Freitas, vem censurar publicamente a Psicóloga JANE ALVAREZ, inscrição nº. CRP 05/13185, pelo descumprimento dos Artigos 1° alínea F; 2° alíneas G, H, J do Código de Ética Profissional do Psicólogo  (Resolução CFP nº. 010/2005).”
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ NOVAES
Psicólogo – CRP 05/980
Pres. do Cons. Reg. de Psicologia – 5ª Região

Edital de Censura Pública (2)

“O Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 69 do Código de Processamento Disciplinar – Resolução CFP nº. 006/2007, dando cumprimento à decisão definitiva apurada no Processo Disciplinar Ético n° 0665/04 (0666/04 e 0667/04 – apensos), onde figuraram como representantes: Eugenio Ibiapino dos Santos, Acyr Corrêa Leite Maya e Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região (De ofício), vem censurar publicamente a Psicóloga ROZÂNGELA ALVES JUSTINO, inscrição nº. CRP 05/4917, pelo descumprimento dos Princípios Fundamentais I, II, VI;  dos Artigos 1° alíneas A, C;  2° alíneas B, F, Q; 3° parágrafo único; 16 alínea A; 20 alínea C, H do Código de Ética Profissional do Psicólogo  (Resolução CFP nº. 010/2005).”

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ NOVAES
Psicólogo – CRP 05/980
Pres. do Cons. Reg. de Psicologia – 5ª Região

Texto dos artigos do Código de Ética infringidos pela psicóloga Jane Alvarez:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.

Texto dos artigos do Código de Ética infringidos pela psicóloga Rozângela Alves Justino:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.