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Notícias 2007

Desembargadores afastam exame psicotécnico por falta de previsão em lei

O Conselho Especial do TJDF confirmou ontem entendimento de que a exigência de exame psicotécnico só é válida se for prevista por lei. Com essa decisão, os Desembargadores permitiram que candidatos tidos como “não recomendados” prosseguissem nas demais fases do concurso para policial da Câmara Legislativa do DF. O resultado do julgamento do recurso interposto pelos candidatos deixa claro que os requisitos do exame psicológico devem ser aferidos, no caso concreto, durante o estágio probatório.

Segundo informações dos autos, não existe previsão legal quanto à necessidade de exame psicotécnico para o cargo de “Técnico Legislativo – categoria Policial Legislativo” da CLDF. A ausência de lei específica vai de encontro ao enunciado nº 20 da súmula do TJDFT, que diz: “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. Há no Supremo Tribunal Federal entendimento no mesmo sentido de que só a lei pode sujeitar candidato a cargo público ao exame psicotécnico.

A decisão do Conselho modifica uma decisão anterior que causava prejuízo aos quatro candidatos autores do recurso. Sem o resultado do exame psicotécnico, eles haviam sido classificados fora do número das vagas para o cargo, e o edital previu que só seriam convocados aqueles que estivessem dentro do número de vagas. Mas, posteriormente, a própria Câmara Legislativa voltou atrás e informou que convocaria mais aprovados, renovando, assim, o interesse dos demais candidatos.

Para analisar a questão, o Conselho seguiu o entendimento no sentido de que a prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento do julgamento. Se, diante das novas circunstâncias, existe alguma possibilidade de os candidatos prosseguirem em todas as fases do concurso e, eventualmente, serem nomeados para ocupar o cargo, a decisão da Justiça deve contribuir para isso. A interpretação segue o artigo 462 do Código de Processo Civil. Nº do processo: 20060020040394.

Fonte: Site TJ-DF

27 de junho de 2007

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